Degradação Ambiental em Terras Indígenas

Degradação Ambiental em Terras Indígenas 

 

Maria Laura Brito 

Robson Amaral Santos

 

INTRODUÇÃO 

Os povos indígenas representam uma grande parcela da população brasileira. Divididos em cerca de 305 etnias, tinham, em 2010, uma população total de 817.963 pessoas, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010). Grande parte do território indígena se encontra em áreas remanescentes da Floresta Amazônica. Por esse motivo, a região Norte do país é a que apresenta a maior distribuição dessas comunidades: cerca de 37,5% dos habitantes, segundo o IBGE.

A ocupação e presença dos povos indígenas nesses territórios, que lhes pertencem desde antes da constituição do Brasil enquanto país, é essencial para a preservação e conservação, não só do bioma, como também de questões ambientais relativas à toda a região. A floresta tem um papel fundamental para a disponibilidade e qualidade da água, para os ciclos biogeoquímicos que acontecem constantemente no ambiente, para a dinâmica das precipitações e até mesmo para a conservação dos corpos hídricos. Não obstante, a ocupação dessas populações em suas terras originárias é imprescindível para a manutenção de sua cultura, muito pautada em sua relação com os elementos da fauna e flora. Por consequência, essa presença é um elemento vital para a sobrevivência dos povos indígenas e, também, do bioma amazônico. 

Entretanto, o avanço do desmatamento e das situações de degradação ambiental na Floresta Amazônica é a principal forma de exposição das comunidades indígenas à violência. Situações de conflito com madeireiros e grileiros, que invadem suas terras para extração ilegal de recursos naturais, são uma das principais causas do genocídio de povos indígenas. Além disso, a perda da biodiversidade por conta das queimadas e as atividades de caça ilegal, afetam suas dinâmica de atividades econômicas, celebrações culturais e segurança alimentar. 

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: UM BREVE CONTEXTO

De acordo com dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento da Amazônia Legal, a taxa acumulada de desmatamento em áreas indígenas na Amazônia em 2019, 2020 e 2021 é de 1280,4 km2. Esse desmatamento surge a partir de atividades de extrativismo ilegal, pecuária e queimadas, e impacta a disponibilidade de recursos hídricos, a produção de alimentos e o equílibro da floresta, além de, evidentemente, oferecerem riscos à vida dessas populações. 

Não obstante, as mudanças climáticas provenientes do cenário de aquecimento global são responsáveis por alterações na dinâmica do ecossistema amazônico. Uma mudança nas taxas de precipitação, por exemplo, pode trazer períodos de seca que afetarão profundamente a disponibilidade de recursos para as comunidades indígenas, e consequentemente, suas atividades econômicas e cotidianas. (DOURADO et al, 2022). 

Dessa maneira, é possível perceber que os processos de degradação ambiental irão, a longo prazo, ser um dos principais fatores responsáveis pelo genocídio de povos indígenas, seja por conflitos violentos, seja por indisponibilidade de recursos naturais essenciais para a manutenção de suas atividades. Por outro lado, a presença desses povos nas áreas remanescentes da floresta, é vital para a conservação dos ecossistemas e de sua biodiversidade. Enquanto o índice de desmatamento em terras indígenas é de 359,8 km2, terras não-indígenas apresentam preocupantes 12.200 km2 (PRODES, 2021). Isto é, as comunidades, ainda que ameaçadas e vulnerabilizadas no atual contexto brasileiro, são fundamentais para a preservação ambiental frente aos perigos a que a Floresta Amazônica está submetida. 

COMUNIDADES INDÍGENAS E POLÍTICAS PÚBLICAS 

O estado do Amazonas, apesar de apresentar a maior concentração de comunidades indígenas do país e ser pioneiro em políticas estaduais contra as mudanças climáticas, ainda carece de assistir seus povos originários. Serguei, Plínio e Thaísa (2021) afirmam que o estado não demarca as terras indígenas e nem mesmo cria unidades de conservação voluntariamente, mas o faz por determinação constitucional. Os direitos constitucionais dos povos indígenas estão expressos em um capítulo específico da Constituição Federal de 1988 (título VIII, “Da Ordem Social”, capítulo VIII, “Dos Índios”) (FUNAI, 2014).

A nível federal, o decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, marca uma nova forma de atuação para os gestores indígenas e não indígenas. O decreto possibilitou trazer os povos originários para o centro do debate, junto ao estado, com todo o protagonismo e autonomia necessária para discutir políticas públicas sobre o usufruto cotidiano das suas terras.

A criação de unidades de conservação é comprovadamente uma das ferramentas mais eficazes de conservação florestal e combate ao desmatamento. Mas sem a gestão, estas importantes reservas não atingem seus objetivos de desenvolvimento sustentável, ficando vulneráveis a ações criminosas, como a grilagem de terra e a exploração ilegal de madeira. (CAMARGO, S., GOMIDE, P. e CAMARGO, T., 2021, p. 67).

CONCLUSÃO

Os desmatamentos em terras indígenas na Amazônia causam impactos negativos diretos no cotidiano das comunidades indígenas desta região. No entanto, apesar dos órgãos federais e estaduais criarem mecanismos legislativos para a atenção desses povos, o Brasil ainda carece de garantir e assegurar o funcionamento efetivo dessas políticas públicas. Por isso, os atuais desafios para a garantia dos direitos das comunidades indígenas, previstos na Constituição Federal de 88, se dão no acompanhamento das legislações vigentes de atenção a esses povos, bem como o acesso ao conhecimento como garantia do exercício da cidadania. 

REFERÊNCIAS 

 

  1. BAVARESCO, A.; MENEZES, M. Entendendo a PNGATI: Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Indígenas. Brasília: GIZ/FUNAI, 2014. 89 p. Ilust.

  2. BRASIL. Decreto nº 7.747, de 25 de junho de 2012. Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7747.htm#:~:text=Institui%20a%20Política%20Nacional%20de,PNGATI%2C%20e%20dá%20outras%20providências. Acesso em 14 out. 2022.

  3. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 16 out. 2022.

  4. CAMARGO, S. A. F. DE; GOMIDE, P. H. O. .; CAMARGO, T. R. L. DE. Mudanças climáticas e projetos de prestação de serviços ambientais em terras indígenas no Amazonas. Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, v. 21, n. 39, p. 57-77, 28 jan. 2021. Disponível em: https://san.uri.br/revistas/index.php/direitoejustica/article/view/306. Acesso em 10 out. 2022.

  5. CELENTANO, D.; MARTINS, M; MIRANDA, M.; MENDONÇA, E.; ROUSSEAU, G.; MUNIZ, F.; LOCH, V.; VARGA, I.; FREITAS, L.; ARAÚJO, P.; NARVAES, I.; ADAMI, M.; GOMES, A.; RODRIGUES, J.; KAHWAGE, C.; PINHEIRO, M. Desmatamento, degradação e violência no "Mosaico Gurupi" - A região mais ameaçada da Amazônia. Estudos Avançados, 2018, Vol.32 (92), [S. l.], p. p.315-339. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/FWCqjfLCzcwQGdjn5bRkBrs#. Acesso em: 28 set. 2022. 

  6. DOURADO, M. F.; NÓBREGA, C.; BORTOLOTTO, F.; ALENCAR, A.; MOUTINHO, P.. A gestão ambiental e territorial de Terras Indígenas da Amazônia brasileira: uma questão climática. Brasiliana (Aarhus universitet),, [s. l.], 2022. Disponível em: https://capes-primo.ez10.periodicos.capes.gov.br/primo-explore/fulldispl.... Acesso em: 28 set. 2022. 

  7. IBGE | Indígenas | Gráficos e Tabelas. [S. l.], 2022. Disponível em: https://indigenas.ibge.gov.br/graficos-e-tabelas-2.html. Acesso em: 11 out. 2022. 

  8. TERRA Brasilis, PRODES (Desmatamento). [S. l.], 2022. Disponível em: http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/app/dashboard/deforestation/biomes/amaz.... Acesso em: 11 out. 2022.